Classe: Execução FiscalÓrgão: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de BlumenauGrau: G1Data de ajuizamento: 2016-05-17
Qualidade do texto da fonte: A representação pública da fonte contém o símbolo de substituição �: 3 ocorrência(s) em 1 campo(s). O texto foi preservado sem reconstruir a grafia; confira os valores afetados na fonte oficial.
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 09029867320168240008 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2020-01-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16f640e55e0bf20e3a777986aafb6f9bd573b3e83422725b618797879f7d77ab. SHA-256 do comentário: 3a87521941e6486c7b24224f318441ce83c962583520bce6d4389d0cdf732c50.
Outros registros com o mesmo número
Nenhum outro registro foi encontrado no índice consultado com o mesmo número e tribunal; isto não prova inexistência em outras fontes.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Seleção factual de 25 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
2020-01-29 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-01-29 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/8
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-29T02:47:36.269000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20160517165026
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-05-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 16f640e55e0bf20e3a777986aafb6f9bd573b3e83422725b618797879f7d77ab
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 25 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-05-18 a 2020-01-29.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2020-01-29
Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-01-29
Documento (TPU 581)
2020-01-29
Definitivo (TPU 246)
2019-12-05
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2019-11-16
Documento (TPU 581)
2019-10-18
Documento (TPU 581)
2019-10-08
Documento (TPU 581)
2019-10-08
Documento (TPU 581)
2019-10-08
Publicação (TPU 92)
2019-10-08
Desistência (TPU 463)
2019-09-20
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-09-20
Movimento sem descrição e sem código na fonte
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–25 de 25. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
2019-09-20T15:59:02.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-09-20T15:59:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-09-20T15:58:36.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-02-20T14:36:36.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-02-22T17:18:21.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-02-22T17:09:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-06-02T14:47:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-05-18T09:33:02.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
2020-01-29T18:51:19.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
2020-01-29T17:07:36.000Z — Documento (TPU 581)
2020-01-29T17:07:29.000Z — Definitivo (TPU 246)
2019-12-05T13:38:11.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
2019-11-16T21:35:39.000Z — Documento (TPU 581)
2019-10-18T01:08:54.000Z — Documento (TPU 581)
2019-10-08T14:54:44.000Z — Documento (TPU 581)
2019-10-08T14:54:22.000Z — Documento (TPU 581)
2019-10-08T14:54:09.000Z — Publicação (TPU 92)
2019-10-08T14:54:05.000Z — Desistência (TPU 463)
2019-09-09T10:17:48.000Z — Documento (TPU 581)
2019-09-09T10:17:47.000Z — Petição (TPU 85)
2019-06-27T03:28:29.000Z — Documento (TPU 581)
2019-06-24T01:43:38.000Z — Documento (TPU 581)
2019-02-20T14:19:15.000Z — Documento (TPU 581)
2017-03-07T08:47:20.000Z — Documento (TPU 581)
2017-03-03T00:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Classe processual: Execução Fiscal / Embargos à Execução Fiscal
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / 01ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJDFT
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / 1? VARA DE EXECU??O FISCAL DO DF
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / Unidade Regional de Execu��es Fiscais Municipais e Estaduais
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJRJ
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJDFT
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / 1? VARA DE EXECU??O FISCAL DO DF
Coincidência literal — Classe processual: Execução Fiscal
Tribunal: TJSC / TJRJ
Órgão julgador: Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau / CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 09029867320168240008 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Segunda Vara da Fazenda P�blica e Vara Regional de Execu��es Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2020-01-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16f640e55e0bf20e3a777986aafb6f9bd573b3e83422725b618797879f7d77ab. SHA-256 do comentário:3a87521941e6486c7b24224f318441ce83c962583520bce6d4389d0cdf732c50.