Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O quantum da reprimenda, a valoração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a quantidade da droga apreendida na empreitada
criminosa, demonstram a gravidade concreta do delito e justificam o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O quantum da reprimenda, a valoração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a quantidade da droga apreendida na empreitada
criminosa, demonstram a gravidade concreta do delito e justificam o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 752842>>-MS,
<<AgRg no HC 729437>>-MG,
<<AgRg no HC 718020>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.