STJ — 170050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a987e1b914b3a5c9fd21ea72c874ea62546abd6ba7e26ca7a609f309c9a344f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a minorante, por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (250kg de maconha) somada às circunstâncias fáticas do delito - o réu, com o auxílio de um segundo indivíduo, colaborou, na função de batedor, com o transporte de imensa carga de maconha, entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná - não deixam dúvidas de que o agente integra organização criminosa. Desse modo, assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, observa-se que a Corte de origem manteve afastada a
minorante, por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (250kg de maconha) somada às circunstâncias fáticas do
delito - o réu, com o auxílio de um segundo indivíduo, colaborou, na
função de batedor, com o transporte de imensa carga de maconha,
entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná - não deixam dúvidas
de que o agente integra organização criminosa. Desse modo,
assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos
fatos, que o paciente é contumaz no comércio espúrio, a modificação
desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.