STJ — 770440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c576f7fd3d89dde2144c942e2b591112cc60618e9c787a0ab0ab18b421ac4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
  2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a cognição da questão, sob pena de supressão de instância. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.