STJ — 770440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c576f7fd3d89dde2144c942e2b591112cc60618e9c787a0ab0ab18b421ac4a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso
concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente
impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de
origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por
ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a
cognição da questão, sob pena de supressão de instância.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise
das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.