Execução Contra a Fazenda Pública — Obrigação de Fazer / Não Fazer — TJSE 00001991820158250004

Classe: Execução Contra a Fazenda PúblicaÓrgão: CANHOBAGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-09-16

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7359782f277bf462eb6112190f197de9202bad87a1d170dfe23210669e620aee

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001991820158250004 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Contra a Fazenda Pública” e “Obrigação de Fazer / Não Fazer | Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CANHOBA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 29 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2017-10-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7359782f277bf462eb6112190f197de9202bad87a1d170dfe23210669e620aee. SHA-256 do comentário: cbe03707b318d682ad918bd96d4fdbe5c520afedd578cb86060d534c41b0e7f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1578c348e2866e6cd6b07e43e28808f26c94e96328264cc57fa2c65e44d820f4
  • Registro documental: 7359782f277bf462eb6112190f197de9202bad87a1d170dfe23210669e620aee
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 865e58cc61d51b350e6eb31a8869893e2697be81032f3421b70f43f1546d49c1
  • Registro documental: 7359782f277bf462eb6112190f197de9202bad87a1d170dfe23210669e620aee
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 29 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-09-16 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  2. 2015-09-18 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  3. 2015-10-08 — Indeferimento da petição inicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  4. 2015-10-29 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  5. 2015-11-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  6. 2015-11-12 — Sem efeito suspensivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  7. 2015-12-10 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  8. 2016-02-02 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  9. 2016-03-23 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  10. 2017-02-08 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  11. 2017-02-15 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  12. 2017-02-17 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  13. 2017-03-14 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  14. 2017-03-14 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  15. 2017-05-29 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  16. 2017-07-13 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  17. 2017-09-15 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2017-02-17 trata do assunto oficial «Obrigação de Fazer / Não Fazer»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/18

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T22:40:40.783000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150916120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-09-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 7359782f277bf462eb6112190f197de9202bad87a1d170dfe23210669e620aee

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 29 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-09-16 a 2017-10-31.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2017-10-31
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-09-15
Definitivo (TPU 246)
2017-07-13
Definitivo (TPU 246)
2017-07-13
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-05-29
Documento (TPU 581)
2017-03-28
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-03-14
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-03-14
Expedição de documento (TPU 60)
2017-03-14
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-02-17
Trânsito em julgado (TPU 848)
2017-02-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2017-02-15
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Obrigação de Fazer / Não Fazer | Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–29 de 29. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2016-03-23T04:22:58.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  2. 2017-10-31T09:29:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2017-07-13T10:41:55.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2017-03-28T16:09:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2017-03-14T09:04:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2017-02-17T10:10:11.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2017-02-07T10:13:50.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2017-02-07T09:41:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2016-05-02T10:46:55.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2016-03-23T04:21:02.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2016-03-02T14:25:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2015-11-09T08:21:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2015-09-16T13:22:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2017-09-15T12:01:48.000Z — Definitivo (TPU 246)
  15. 2017-07-13T10:44:14.000Z — Definitivo (TPU 246)
  16. 2017-05-29T08:48:13.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2017-03-14T15:42:27.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2017-03-14T09:02:49.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2017-02-17T16:03:22.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  20. 2017-02-15T10:34:18.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  21. 2017-02-08T10:23:17.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  22. 2016-02-02T15:29:46.000Z — Recebimento (TPU 132)
  23. 2015-12-10T13:09:41.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  24. 2015-11-12T09:40:20.000Z — Sem efeito suspensivo (TPU 1059)
  25. 2015-11-09T08:30:39.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2015-10-29T12:45:57.000Z — Petição (TPU 85)
  27. 2015-10-08T11:38:55.000Z — Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "18155",
        "nome": "Canhoba/Comarca de Gararu"
      }
    }
  28. 2015-09-18T14:33:15.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2015-09-16T13:09:23.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.