STJ — 1985419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6174767f38571fb550542e1f064ce3f0e31eb8342e45f7d06041e1345dd3e6d
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que "'excepcionalmente,
quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de
forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial
[...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na
hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral,
pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela
confissão do próprio réu. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.