Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Duas são as razões que justificam a manutenção da custódia
cautelar do agravante, a saber: o fundado receio de reiteração
delitiva, visto que é portador de maus antecedentes, o que malfere a
ordem pública, e o fato de o mandado de prisão estar em aberto há
mais de 9 anos, o que torna o agravante foragido, pois se encontra
em local incerto e não sabido, não obstante tenha constituído
advogado nos autos da ação penal, restando evidente o intuito de
frustrar a futura aplicação da lei penal.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. Duas são as razões que justificam a manutenção da custódia
cautelar do agravante, a saber: o fundado receio de reiteração
delitiva, visto que é portador de maus antecedentes, o que malfere a
ordem pública, e o fato de o mandado de prisão estar em aberto há
mais de 9 anos, o que torna o agravante foragido, pois se encontra
em local incerto e não sabido, não obstante tenha constituído
advogado nos autos da ação penal, restando evidente o intuito de
frustrar a futura aplicação da lei penal.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.