Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO NA
TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo deixou de aplicar a minorante do tráfico de
drogas privilegiado, por entender que houve demonstração efetiva e
concreta de que o ora agravante dedica-se a atividade criminosa, em
razão das circunstâncias do delito, envolvimento/habitualidade na
traficância, porções de drogas embaladas individualmente, R$ 265,00
(duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro e um cheque do Banco
Bradesco de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valores que
demostram que foi movimentado uma grande quantidade de drogas em
curto período de tempo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO NA
TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo deixou de aplicar a minorante do tráfico de
drogas privilegiado, por entender que houve demonstração efetiva e
concreta de que o ora agravante dedica-se a atividade criminosa, em
razão das circunstâncias do delito, envolvimento/habitualidade na
traficância, porções de drogas embaladas individualmente, R$ 265,00
(duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro e um cheque do Banco
Bradesco de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valores que
demostram que foi movimentado uma grande quantidade de drogas em
curto período de tempo.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 746071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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