Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (26 KG DE
MACONHA). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1 ANO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base em 1 ano
acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, dada a quantidade da droga apreendida (26 kg de
maconha). Assim, a majoração da pena encontra-se lastreada em
elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à
gravidade da conduta, mormente considerando o intervalo existente
entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (26 KG DE
MACONHA). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1 ANO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base em 1 ano
acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, dada a quantidade da droga apreendida (26 kg de
maconha). Assim, a majoração da pena encontra-se lastreada em
elementos concretos, e o quantum adotado mostra-se proporcional à
gravidade da conduta, mormente considerando o intervalo existente
entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.