STJ — 771606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8dab46a7c7279713ce56baffc48f193f8e12c4567c1fdce28b783739689c3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (26,43 G DE COCAÍNA). SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. TESE SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de inépcia de denúncia por suposta ausência de individualização da conduta do agente (fl. 244) não foi conhecida, uma vez que superada pela prolação de sentença condenatória.
  2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, uma vez que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva demandariam análise o acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (26,43 G DE COCAÍNA). SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. TESE SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A alegação de inépcia de denúncia por suposta ausência de individualização da conduta do agente (fl. 244) não foi conhecida, uma vez que superada pela prolação de sentença condenatória. 2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, uma vez que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva demandariam análise o acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.