STJ — 769743

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f02f7491f38172322a2efcfbc15b8d2b174631a935ace59d0f1271bdf441cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, não é em principio suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedica à atividade criminosa.
  2. No caso, a quantidade de drogas apreendida (1 porção de crack - 48,8g e 2 tijolos de maconha - 985g) não se mostra expressiva a ponto de justificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, não é em principio suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedica à atividade criminosa. 2. No caso, a quantidade de drogas apreendida (1 porção de crack - 48,8g e 2 tijolos de maconha - 985g) não se mostra expressiva a ponto de justificar medida tão gravosa quanto a custódia cautelar. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.