STJ — 2108796

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e27842befc029d991383cb7b2b524e5e25768622c24a8ccdc081ce3c2eefeed6

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. AJUSTE DA SANÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DA DROGA QUE NADA MAIS EVIDENCIOU DO QUE A PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, a conclusão pela dedicação do recorrido à atividades criminosas foi assentada pela Corte de origem na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida no momento da prisão em flagrante, o que não se admite, bem como na suposta "cadeia de distribuição de drogas entre os corréus", que nada mais evidenciou, no caso concreto, do que a p rática do delito de tráfico de entorpecentes em concurso de agentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.