STJ — 2025353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fa1363154361b0a9a534b8c7d79232065f35318a69a440d4141bfd86ecd298e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DÉBITO
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e
indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos
parcialmente procedentes para declarar a inexistência de débitos. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.