Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006). 423 KG DE MACONHA E 2 KG DE SKUNK. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA AO FAZER MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DR OGAS, E PELOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na decisão agravada. A pena-base foi fixada em
7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, em face da
quantidade e natureza das drogas, 423 kg de maconha e 2 kg de skunk,
e também pelos antecedentes, conforme expressamente apontado na
sentença.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006). 423 KG DE MACONHA E 2 KG DE SKUNK. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA AO FAZER MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DR OGAS, E PELOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. Não há ilegalidade na decisão agravada. A pena-base foi fixada em
7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, em face da
quantidade e natureza das drogas, 423 kg de maconha e 2 kg de skunk,
e também pelos antecedentes, conforme expressamente apontado na
sentença.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.