STJ — 754599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f8e27c54ae59bcbd1e9d90beb291d0d60fea52713050c0b73cc348fbf743c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833021
Número de registro na fonte
202202088642
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b9f8e27c54ae59bcbd1e9d90beb291d0d60fea52713050c0b73cc348fbf743c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). 423 KG DE MACONHA E 2 KG DE SKUNK. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA AO FAZER MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DR OGAS, E PELOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na decisão agravada. A pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, em face da quantidade e natureza das drogas, 423 kg de maconha e 2 kg de skunk, e também pelos antecedentes, conforme expressamente apontado na sentença.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). 423 KG DE MACONHA E 2 KG DE SKUNK. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA AO FAZER MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DR OGAS, E PELOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. 1. Não há ilegalidade na decisão agravada. A pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, em face da quantidade e natureza das drogas, 423 kg de maconha e 2 kg de skunk, e também pelos antecedentes, conforme expressamente apontado na sentença. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.