STJ — 782767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc2eb89e4c1d33fa8c0b9ff1ab126c885c0cf3cabb3695b996c753783d911b2e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese defensiva deduzida a fim de demonstrar a ocorrência de busca domiciliar ilegal pelos policiais exige análise vertical dos autos, incompatível com este momento processual de juízo prelibatório, marcado pela cognição sumaríssima, em que se exige, necessariamente, a existência de teratologia para superação da Súmula n. 691 do STF.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado aparentemente está envolvido com organização criminosa que tinha verdadeiro laboratório de drogas, apreendidas em grande quantidade, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
- Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva deduzida a fim de demonstrar a ocorrência de
busca domiciliar ilegal pelos policiais exige análise vertical dos
autos, incompatível com este momento processual de juízo
prelibatório, marcado pela cognição sumaríssima, em que se exige,
necessariamente, a existência de teratologia para superação da
Súmula n. 691 do STF.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado
aparentemente está envolvido com organização criminosa que tinha
verdadeiro laboratório de drogas, apreendidas em grande quantidade,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese
cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de
superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.