STJ — 2009379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d9d71ec4959920668b14441be8ec7bc550d2082f09387e592b6543a2e1a704

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. 1. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM OUTRO FUNDAMENTO EXARADO EM CASO SEMELHANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O precedente citado pelo recorrente não guarda qualquer semelhança com a hipótese em tela, visto que trata de um conflito de competência, em que se discute a competência instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.