STJ — 2009379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d9d71ec4959920668b14441be8ec7bc550d2082f09387e592b6543a2e1a704
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. 1.
CONTRADIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM OUTRO FUNDAMENTO EXARADO EM
CASO SEMELHANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O precedente citado pelo recorrente não guarda qualquer
semelhança com a hipótese em tela, visto que trata de um conflito de
competência, em que se discute a competência instaurada entre juízos
vinculados a tribunais diversos.
1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em
promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de
interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula
n.º 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.