STJ — 1918175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ebcd426ea7cf56693c5dbac82a3119005c781b9a05387a3d3459482e7447b7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALUGUÉIS. COBRANÇA. DESPEJO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. CAUÇÃO. DISPENSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já previa a dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença de despejo mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009 na redação do art. 64 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes.
- Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, é imutável a decisão que julga total ou parcialmente o mérito nos termos da questão principal decidid a.
- Não faz coisa julgada previsão acessória de depósito de caução pelo locador eventualmente incluída na sentença.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALUGUÉIS. COBRANÇA. DESPEJO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.
CAUÇÃO. DISPENSA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já previa a
dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença de despejo
mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 12.112/2009 na
redação do art. 64 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes.
3. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, é imutável a decisão
que julga total ou parcialmente o mérito nos termos da questão
principal decidid a.
4. Não faz coisa julgada previsão acessória de depósito de caução
pelo locador eventualmente incluída na sentença.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.