STJ — 2156901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d819486d2f4f99a726dcddbf6bae3ae218e320189ee577f9fc8e0e7d14039c59
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA. N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO
NÃO COMPROVADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA. N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art.
1.007, §§ 2º e 4º do CPC), não comprovou o recolhimento do valor
para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a
incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.