STJ — 1911359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd12b29637c92361a400916c4cec95faca74f37d57d88ea0b9a00b92f39e0cee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. EXAME DO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Incidência da Súmula 150/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTT. EXAME DO
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas. Incidência da Súmula 150/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - SÚMULA 150/STJ)
STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA,
<<AgInt no CC 138008>>-PR,
<<REsp 1696777>>-SP,
<<REsp 1716095>>-RJ,
<<CC 149906>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.