Recurso Inominado Cível — Servidores Inativos — TRF5 00187060820234058000

Classe: Recurso Inominado CívelÓrgão: 1ª Relatoria Turma RecursalGrau: TRData de ajuizamento: 2023-08-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba2f2a976541574cdd9c7f1c7a20d401d03845094e30f7d463e2baf98eb464f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00187060820234058000 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Recurso Inominado Cível” e “Servidores Inativos | Juros/Correção Monetária | Competência dos Juizados Especiais | Repetição de indébito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª Relatoria Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 21 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2024-02-09. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fba2f2a976541574cdd9c7f1c7a20d401d03845094e30f7d463e2baf98eb464f. SHA-256 do comentário: 353e79a5711107d2a82179db3daa7892871fe805ef05bf76d1c93d5c8d49abaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.104 do STJ: repetição de indébito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária de repetição de indébito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e fixando o prazo vintenário. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reafirmando o entendimento de que o prazo prescricional para ações de revisão e repetição de indébito decorrentes de relação contratual de cunho pessoal tem como termo inicial a data da assinatura do contrato. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 189 do Código Civil, argumentando que, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, sendo este o marco inicial da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos indevidos em conta corrente: se a contagem se inicia na data da assinatura do contrato ou na data de cada lançamento/desembolso indevido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado a matéria posta em debate de forma expressa, coerente e fundamentada, ainda que a conclusão adotada tenha sido divergente daquela defendida pela parte autora. 6. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da "actio nata", segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo o termo inicial da prescrição o momento em que ocorre a lesão ao patrimônio do titular do direito. 7. Em contratos de conta corrente, que configuram relações de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorre no momento de cada lançamento indevido, e não na data da assinatura do contrato. 8. Fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato, para pleitear a restituição de valores debitados posteriormente, implicaria negar vigência ao art. 189 do Código Civil, que vincula o nascimento da pretensão à violação do direito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito referentes a contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada cobrança indevida. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição decretada com base na data do contrato e determinar o retorno dos autos à origem para que examine a prescrição com base na data de cada lançamento impugnado.” A transcrição é literal e vem do espelho 952813, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.180.104 do STJ: repetição de indébito · A fundamentação do REsp 2.180.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d929ee5aa21f32442a298ef9a793d28956d830c2b0dde19fcd436eb08e45c35
  • Registro documental: fba2f2a976541574cdd9c7f1c7a20d401d03845094e30f7d463e2baf98eb464f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.190.033 do STJ: correção monetária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença quanto à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, rejeitou lucros cessantes, manteve a correção monetária a partir do ajuizamento, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e majorou os honorários para 15%. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual com pedidos de restituição integral, correção monetária desde cada desembolso, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou à restituição, fixando a correção monetária a partir do ajuizamento e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a restituição; afastou a compensação; rejeitou os lucros cessantes; manteve a correção monetária do ajuizamento; fixou danos morais em R$ 10.000,00, com correção do arbitramento e juros do trânsito em julgado; e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de rescisão contratual, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso, à luz dos arts. 51, II, IV e XV, do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é a data do efetivo desembolso . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial da correção monetária, em rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é a data do efetivo desembolso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, II, IV e XV; Lei n. 6.766/1979, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 2.126.664/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953639, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.033 do STJ: correção monetária · A fundamentação do REsp 2.190.033, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25bcf1c6f8f06441952ee423b010e19b9f47e6bd997197a57ec16186c6cc4f50
  • Registro documental: fba2f2a976541574cdd9c7f1c7a20d401d03845094e30f7d463e2baf98eb464f
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 21 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-08-02 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2023-08-03 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2023-08-04 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2023-09-05 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2023-09-08 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  6. 2023-11-16 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  7. 2023-11-16 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  8. 2023-11-16 — Para julgamento de mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  9. 2023-11-30 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2023-12-06 — Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  11. 2023-12-07 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  12. 2023-12-07 — Anulação de sentença/acórdão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  13. 2024-02-03 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  14. 2024-02-09 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  15. 2024-02-09 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  16. 2024-02-09 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  17. 2024-02-09 — Remessa; por julgamento definitivo do recurso (/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  18. 2024-02-09 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2023-11-16 trata do assunto oficial «Servidores Inativos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/17
  2. O ato correspondente ao registro «Anulação de sentença/acórdão» em 2023-12-07 trata do assunto oficial «Servidores Inativos»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/19
  3. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-02-09 trata do assunto oficial «Servidores Inativos»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/12

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-16T03:43:04.888000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20230802200746
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-08-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: fba2f2a976541574cdd9c7f1c7a20d401d03845094e30f7d463e2baf98eb464f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 21 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-08-02 a 2024-02-09.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-02-09
Baixa Definitiva (TPU 22)
2024-02-09
Remessa (TPU 123)
2024-02-09
Documento (TPU 581)
2024-02-09
Trânsito em julgado (TPU 848)
2024-02-09
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-02-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2023-12-07
Anulação de sentença/acórdão (TPU 11373)
2023-12-07
Expedição de documento (TPU 60)
2023-12-06
Mérito (TPU 12200)
2023-11-30
Petição (TPU 85)
2023-11-16
Para julgamento de mérito (TPU 12115)
2023-11-16
Expedição de documento (TPU 60)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Servidores Inativos | Juros/Correção Monetária | Competência dos Juizados Especiais | Repetição de indébito

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–21 de 21. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2023-08-02T20:07:52.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2023-08-03T14:06:36.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 2023-08-04T09:28:51.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  4. 2023-09-02T00:05:31.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  5. 2023-09-05T00:04:34.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  6. 2023-09-08T15:23:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  7. 2023-11-16T19:10:28.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  8. 2023-11-16T19:10:29.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  9. 2023-11-30T11:28:29.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2023-12-07T16:29:48.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  11. 2024-02-03T00:03:14.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  12. 2024-02-09T00:10:33.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  13. 2024-02-09T00:10:34.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  14. 2024-02-09T00:10:34.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  15. 2024-02-09T02:10:22.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "por julgamento definitivo do recurso",
          "valor": 194
        }
      ]
    }
  16. 2023-08-02T20:07:52.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2023-08-03T16:30:02.000Z — Assistência Judiciária Gratuita (TPU 11024)
  18. 2023-11-16T17:47:38.000Z — Para julgamento de mérito (TPU 12115)
  19. 2023-12-06T14:05:43.000Z — Mérito (TPU 12200)
  20. 2023-12-07T16:29:47.000Z — Anulação de sentença/acórdão (TPU 11373)
  21. 2024-02-09T02:10:23.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.