Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO ENTRE EMPRESA TRANSPORTADORA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. FALHA NA UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATVOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRATO ENTRE EMPRESA TRANSPORTADORA E EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO.
FORÇA MAIOR. FALHA NA UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE
RISCOS. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, se não
for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que
razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui
motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou falha da empresa contratada em
relação à utilização dos mecanismos de gerenciamento de risco do
transporte da carga postal. In casu, rever tal entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.