STJ — 1417202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0cc9bcd74beb9160e321b88cb2fa7368181f84f6d1c81849d035b16385bd013
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração da parte
autora ao serviço ativo militar, bem como o pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença que
julgou improcedente o pedido.
II - Na hipótese dos autos, o decisum foi claro no sentido de que o
acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial em razão
da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do
recurso especial na Corte de origem.
III - Consoante Súmula n. 315 desta Corte Superior, não se admite a
interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
apreciado o mérito do recurso especial.
IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.