Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bbe693599e45b76245656b7818a547fca64504bf96c3e1d869ab77371dddfdab - Registro documental:
60bcc1d9ba5460d7cddf17453adb80ed8256a2cf5d88d00ec9203d44effd04a2 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.
Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
76afc1292bd114c01b1184c66a85a9eaf4c0b8bf5c25dbe57336befde9b08feb - Registro documental:
60bcc1d9ba5460d7cddf17453adb80ed8256a2cf5d88d00ec9203d44effd04a2 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 41 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Dívida Ativa (Execução Fiscal) Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2016-12-20 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/36 - 2019-03-12 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/30 - 2019-04-02 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2019-04-05 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/26 - 2019-04-05 — Documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2019-04-05 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/32 - 2019-05-17 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2020-02-07 — Conclusão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/39 - 2020-03-10 — Execução frustrada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2020-03-17 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2020-03-28 — Expedição de documento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2021-12-17 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/31 - 2023-03-18 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2024-08-21 — Reativação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/27 - 2024-08-28 — Desistência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-09-09 — Processo Encaminhado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/33 - 2024-09-16 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-09-16 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/40
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T23:56:58.841646368Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20161220000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2016-12-20
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 60bcc1d9ba5460d7cddf17453adb80ed8256a2cf5d88d00ec9203d44effd04a2
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 41 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-12-20 a 2024-09-16.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2024-09-16
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-09-16
- Documento (TPU 581)
- 2024-09-09
- Processo Encaminhado (TPU 12214)
- 2024-08-28
- Desistência (TPU 463)
- 2024-08-21
- Reativação (TPU 849)
- 2023-03-18
- Petição (TPU 85)
- 2021-12-17
- Definitivo (TPU 246)
- 2020-03-28
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2020-03-17
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2020-03-10
- Execução frustrada (TPU 276)
- 2020-02-07
- Conclusão (TPU 51)
- 2019-05-17
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 41. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 04119373820168060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “3ª VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 41 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2024-09-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60bcc1d9ba5460d7cddf17453adb80ed8256a2cf5d88d00ec9203d44effd04a2. SHA-256 do comentário:ada5b329ada55405edd2a13c5c0bc8d7709d8b014ea334695b295cf86a203072.