Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA
ANISTIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015.
- A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no
julgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da
relatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem
exercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no
julgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: "no exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).
- O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros
vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo
administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta
sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal.
Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a
decadência e julgar válida anulação da anistia.
- Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 1.071-1.082 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança
denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA
AFASTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS IMPUGNANDO A ANULAÇÃO DA
ANISTIA.
1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para
análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030,
II, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção, com arrimo no art. 1.040, II, do CPC/2015, no
julgamento do MS 18.341/DF (acórdão publicado em 12/9/2022), da
relatoria do senhor Ministro Herman Benjamin, entendeu por bem
exercer juízo de retração, tendo em vista o que fora decido no
julgamento do RE 817.338/DT, no sentido de que: "no exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).
3. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros
vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo
administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta
sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal.
Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a
decadência e julgar válida anulação da anistia.
4. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às
fls. 1.071-1.082 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.