STJ — 1004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e77641a73848b88150987ac2c2cb495756a7ff5184b1586bdabf3dd5783f448
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO DE COINVESTIGADO COM PRERROGATIVA FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Promovido o arquivamento de inquérito em relação a investigado detentor de prerrogativa de foro no STJ, devem os autos retornar ao juízo originário da causa.
- Não cabe ao STJ, após cessada sua competência por prerrogativa de função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com os não detentores de prerrogativa funcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DETENTOR DE
PRERROGATIVA DE FORO. ARQUIVAMENTO DE COINVESTIGADO COM PRERROGATIVA
FUNCIONAL. DEVOLUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO DA CAUSA.
1. Promovido o arquivamento de inquérito em relação a investigado
detentor de prerrogativa de foro no STJ, devem os autos retornar ao
juízo originário da causa.
2. Não cabe ao STJ, após cessada sua competência por prerrogativa de
função, julgar originariamente questões que digam exclusivamente com
os não detentores de prerrogativa funcional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.