Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 661/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
- No julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que: "São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos
do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 661/STF.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
2. No julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que: "São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos
do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.