STJ — 762216

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f0453fb1ab148ff84ddb9fa556ef3b35ef097b3d85f9a38c684986b7dfd071

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
  2. Todavia, a tese referente à detração dos dias em que o paciente ficou sob medida cautelar diversa da prisão não foi apreciada no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Reconsideração recebida como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Todavia, a tese referente à detração dos dias em que o paciente ficou sob medida cautelar diversa da prisão não foi apreciada no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reconsideração recebida como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.