Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INVASÃO DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2.Não se constata a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima,
sem que seja precedida de prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, de forma a se reconhecer sua ilegalidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INVASÃO DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2.Não se constata a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima,
sem que seja precedida de prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, de forma a se reconhecer sua ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 785486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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