STJ — 776840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f0e0b184fa131080fe3b94d26768f0ec61bea65960fce4e8578774c1443bbd9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA. WRIT PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anterior. Configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA. WRIT PARA
SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA. REITERAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anterior.
Configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210
do Regimento Interno do STJ.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.