Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APÓS DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de advogados constituídos, mostra-se suficiente a
intimação mediante publicação do julgado no Diário de Justiça
Eletrônico. Precedentes.
- Exaurido o prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o não
conhecimento do recurso diante da inércia da parte recorrente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APÓS DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de advogados constituídos, mostra-se suficiente a
intimação mediante publicação do julgado no Diário de Justiça
Eletrônico. Precedentes.
2. Exaurido o prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o não
conhecimento do recurso diante da inércia da parte recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.