STJ — 69093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a7241e0f2d2f4eb2992530e8f54c5503573f3921be515a8e7c86d108acc9314

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APÓS DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de advogados constituídos, mostra-se suficiente a intimação mediante publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico. Precedentes.
  2. Exaurido o prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o não conhecimento do recurso diante da inércia da parte recorrente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APÓS DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de advogados constituídos, mostra-se suficiente a intimação mediante publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico. Precedentes. 2. Exaurido o prazo para o recolhimento do preparo, de rigor o não conhecimento do recurso diante da inércia da parte recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.