Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO E
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E PRETENDENDO REVER A
DOSIMETRIA IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando evidenciado que o writ foi impetrado
em substituição à ação de revisão criminal e inexiste
constrangimento ilegal manifesto.
- Hipótese em que a dosimetria da reprimenda do ora agravante foi
realizada em conjunto com a dos corréus que se encontrariam em
situação idêntica, inexistindo a alegada inobservância à
individualização da pena, além do que não há outro regime a ser
aplicado que não o fechado, considerando a fixação da pena-base
acima do mínimo legal e a reprimenda definitiva (superior a 4 anos),
nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO E
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E PRETENDENDO REVER A
DOSIMETRIA IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando evidenciado que o writ foi impetrado
em substituição à ação de revisão criminal e inexiste
constrangimento ilegal manifesto.
2. Hipótese em que a dosimetria da reprimenda do ora agravante foi
realizada em conjunto com a dos corréus que se encontrariam em
situação idêntica, inexistindo a alegada inobservância à
individualização da pena, além do que não há outro regime a ser
aplicado que não o fechado, considerando a fixação da pena-base
acima do mínimo legal e a reprimenda definitiva (superior a 4 anos),
nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.