STJ — 770425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91920b84d8e1fb7b5e235389ec06785633c7d53a10e679c171f4c04b2cc6fa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833793
Número de registro na fonte
202202884943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d91920b84d8e1fb7b5e235389ec06785633c7d53a10e679c171f4c04b2cc6fa8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d91920b84d8e1fb7b5e235389ec06785633c7d53a10e679c171f4c04b2cc6fa8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO E ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E PRETENDENDO REVER A DOSIMETRIA IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o writ foi impetrado em substituição à ação de revisão criminal e inexiste constrangimento ilegal manifesto.
  2. Hipótese em que a dosimetria da reprimenda do ora agravante foi realizada em conjunto com a dos corréus que se encontrariam em situação idêntica, inexistindo a alegada inobservância à individualização da pena, além do que não há outro regime a ser aplicado que não o fechado, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reprimenda definitiva (superior a 4 anos), nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO E ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E PRETENDENDO REVER A DOSIMETRIA IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o writ foi impetrado em substituição à ação de revisão criminal e inexiste constrangimento ilegal manifesto. 2. Hipótese em que a dosimetria da reprimenda do ora agravante foi realizada em conjunto com a dos corréus que se encontrariam em situação idêntica, inexistindo a alegada inobservância à individualização da pena, além do que não há outro regime a ser aplicado que não o fechado, considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reprimenda definitiva (superior a 4 anos), nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.