Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO
MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES. COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte
intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com
razoabilidade e de acordo com as provas dos autos.
- Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente,
ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso
material.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO
MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES. COMPROVADA A
EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte
intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com
razoabilidade e de acordo com as provas dos autos.
2. Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário
e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente,
ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso
material.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.