STJ — 757524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90186effd0a56c0d1226548faa3d3456babe64baab2220ad2fbf143ecf37f729

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90186effd0a56c0d1226548faa3d3456babe64baab2220ad2fbf143ecf37f729
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA PREVISTA NO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia é em relação aos efeitos da interrupção prevista na pretensão executória. A partir de publicado o acórdão condenatório, inexiste pretensão executória, mas apenas punitiva. A pretensão executória vai surgir com o trânsito em julgado da condenação e com a existência de pena a ser executada, não antes disso.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA PREVISTA NO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. A controvérsia é em relação aos efeitos da interrupção prevista na pretensão executória. A partir de publicado o acórdão condenatório, inexiste pretensão executória, mas apenas punitiva. A pretensão executória vai surgir com o trânsito em julgado da condenação e com a existência de pena a ser executada, não antes disso. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.