STJ — 1907817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce6301231f4669cc8b7b220ea9fe19c649c579916fcbb40b684bf1787a06d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833918
Número de registro na fonte
202003135407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 171, § 5º, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta Turma.
  2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de não ser possível a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, que passou a exigir a representação da vítima como condição da ação penal relativa ao delito de estelionato quando oferecida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 171, § 5º, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao postulado da colegialidade. Outrossim, a arguição de violação do princípio da colegialidade fica prejudicada com a própria submissão do agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de não ser possível a aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do CP, que passou a exigir a representação da vítima como condição da ação penal relativa ao delito de estelionato quando oferecida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.