Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELITO HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA
REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, pois a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é expressa
ao afirmar que a porcentagem (40%) deve ser aplicada aos condenados
por crimes hediondos ou equiparados (art. 112, V, da LEP), como no
presente caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELITO HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA
REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, pois a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é expressa
ao afirmar que a porcentagem (40%) deve ser aplicada aos condenados
por crimes hediondos ou equiparados (art. 112, V, da LEP), como no
presente caso.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.