STJ — 2006454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1835b58e2d63f9f18bb0415ccabad02af39b93a3c607d5bc67cc77f24fcf2b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833943
Número de registro na fonte
202201736500
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DATA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24/3/2022 (quinta-feira), tendo sido seu recurso especial interposto tão somente em 11/4/2022 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal.
  2. A intimação do agravante foi certificada pela Corte a quo (e-STJ fl. 1.838) e, inexistindo comprovação de que teria ocorrido em data diversa, não há como afastar a intempestividade do recurso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DATA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O ora agravante foi intimado do acórdão recorrido em 24/3/2022 (quinta-feira), tendo sido seu recurso especial interposto tão somente em 11/4/2022 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. 2. A intimação do agravante foi certificada pela Corte a quo (e-STJ fl. 1.838) e, inexistindo comprovação de que teria ocorrido em data diversa, não há como afastar a intempestividade do recurso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.