STJ — 170642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e7d6afbad3152264dffa4e6d43212a44255743c89234fd77bf6f1515ca09b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese defensiva de atipicidade da conduta não foi apreciada pela Corte de origem ao julgar o habeas corpus, dessa forma, inviável a análise diretamente por este Tribunal superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Contudo, vislumbro ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
  3. Recurso improvido. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem conheça do writ originário e analise o mérito conforme entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A tese defensiva de atipicidade da conduta não foi apreciada pela Corte de origem ao julgar o habeas corpus, dessa forma, inviável a análise diretamente por este Tribunal superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Contudo, vislumbro ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso improvido. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem conheça do writ originário e analise o mérito conforme entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.