STJ — 2172463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebced45dc60bffa1fa34ce5664e3df20c89ada3eb2f9e473688ae85c88089f1e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (REsp 1.888.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada, ao conceder o habeas corpus, de ofício, para afastar a referida majorante, o fez com lastro em entendimento estabelecido por esta Corte Superior, no âmbito de recurso especial. Assim, a pretensa violação a dispositivos da Constituição da República deve ser suscitada pelo Agravante na via recursal adequada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.