Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
- No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do
imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o
ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
- "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do
morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse
consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e
especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021).
- A gravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza
quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do
imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o
ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
4. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do
morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse
consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e
especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021).
5. A gravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.