Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO
POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Hipótese (excepcional) em que
se verifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de
ofício.
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
- No caso, o reconhecimento feito em solo policial foi procedido
apenas mediante fotografia e o reconhecimento pessoal realizado em
juízo também se mostrou nulo, tendo em vista que, conforme
assinalado pela vítima, os agressores encontravam-se encapuzados no
momento dos eventos, o que torna precário o reconhecimento operado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO
POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Hipótese (excepcional) em que
se verifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de
ofício.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
3. No caso, o reconhecimento feito em solo policial foi procedido
apenas mediante fotografia e o reconhecimento pessoal realizado em
juízo também se mostrou nulo, tendo em vista que, conforme
assinalado pela vítima, os agressores encontravam-se encapuzados no
momento dos eventos, o que torna precário o reconhecimento operado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 739441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
de8d4cc9a8c7e46b649d1061ea5ac1a9de968a7c470551562a3f547dddb2b289. SHA-256 do comentário:bb22ea499017c23e4d1ed824e6ab44b76b8ca088f8d8bfbf28eb8783856c1610.