STJ — 739441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8d4cc9a8c7e46b649d1061ea5ac1a9de968a7c470551562a3f547dddb2b289

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834046
Número de registro na fonte
202201270849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de8d4cc9a8c7e46b649d1061ea5ac1a9de968a7c470551562a3f547dddb2b289. SHA-256 do comentário: bb22ea499017c23e4d1ed824e6ab44b76b8ca088f8d8bfbf28eb8783856c1610.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de8d4cc9a8c7e46b649d1061ea5ac1a9de968a7c470551562a3f547dddb2b289
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Hipótese (excepcional) em que se verifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de ofício.
  2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
  3. No caso, o reconhecimento feito em solo policial foi procedido apenas mediante fotografia e o reconhecimento pessoal realizado em juízo também se mostrou nulo, tendo em vista que, conforme assinalado pela vítima, os agressores encontravam-se encapuzados no momento dos eventos, o que torna precário o reconhecimento operado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Hipótese (excepcional) em que se verifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de ofício. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, o reconhecimento feito em solo policial foi procedido apenas mediante fotografia e o reconhecimento pessoal realizado em juízo também se mostrou nulo, tendo em vista que, conforme assinalado pela vítima, os agressores encontravam-se encapuzados no momento dos eventos, o que torna precário o reconhecimento operado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.