STJ — 743830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff5f2c00cdb8c809f9488673c11ec22c7ceb0f7d2ee293d847a6c96c977e2e0

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DE JULGAMENTO ADMITIDA PELO STJ À ÉPOCA. ANTERIOR HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA NOVA DOSIMETRIA - HC 254232. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Conforme destacado na decisão impugnada, quando do julgamento HC 254.232/RJ, a ordem foi concedida de ofício para determinar que, diante do trânsito em julgado da condenação, o magistrado das execuções procedesse à nova dosimetria penal, considerando, para tanto, os referenciais dispostos no art. 8º da Lei 8.072/1990. 2. O presente habeas corpus apresenta-se como sucedâneo de revisão criminal, pois não há neste Tribunal nenhum julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, tornando o STJ incompetente para o julgamento do feito. 3. Por fim, à época da condenação prevalecia o entendimento de que "Não há nulidade no acórdão de apelação que, apesar de sucinto, apresenta fundamentação suficiente para dar provimento ao apelo da acusação, aderindo aos fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses apresentadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (HC n. 270.521/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.