STJ — 743830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff5f2c00cdb8c809f9488673c11ec22c7ceb0f7d2ee293d847a6c96c977e2e0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DE JULGAMENTO ADMITIDA
PELO STJ À ÉPOCA. ANTERIOR HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA NOVA
DOSIMETRIA - HC 254232. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. Conforme destacado na decisão impugnada, quando do julgamento HC
254.232/RJ, a ordem foi concedida de ofício para determinar que,
diante do trânsito em julgado da condenação, o magistrado das
execuções procedesse à nova dosimetria penal, considerando, para
tanto, os referenciais dispostos no art. 8º da Lei 8.072/1990.
2. O presente habeas corpus apresenta-se como sucedâneo de revisão
criminal, pois não há neste Tribunal nenhum julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente,
tornando o STJ incompetente para o julgamento do feito.
3. Por fim, à época da condenação prevalecia o entendimento de que
"Não há nulidade no acórdão de apelação que, apesar de sucinto,
apresenta fundamentação suficiente para dar provimento ao apelo da
acusação, aderindo aos fundamentos da sentença condenatória ou do
parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as
teses apresentadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal" (HC n. 270.521/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.