STJ — 1693324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc4163d619a30c0f1aab2db44e19f38d4a8a6fe27d27aeb07fded6a933c8743
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. D ECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada quanto à alegada ofensa ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990,
notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.