STJ — 1323586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2f61db7eb5b1281e8e3a6684f4af8b4ab91fe561e8a98e42fdc39412e5568d
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
1. A apontada omissão está absolutamente dissociada dos fundamentos
do acórdão embargado, a revelar, em verdade, o mero inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, para o que não são
cabíveis os aclaratórios.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.