STJ — 2159667

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b04f7549c7f377ef16708eeec099365ddd9dbaa9bf32a22e9468a27ac16643e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Quanto à ocorrência de danos morais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico que cause ao segurado sofrimento psíquico - de maneira a extrapolar o mero dissabor cotidiano - resulta em danos morais indenizáveis.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à ocorrência de danos morais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico que cause ao segurado sofrimento psíquico - de maneira a extrapolar o mero dissabor cotidiano - resulta em danos morais indenizáveis. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO - SOFRIMENTO PSÍQUICO - MERO DISSABOR COTIDIANO - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1980863>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.