STJ — 1657638

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96fbb6983118c5300eed37db05d7a86f25387108b5d1ac9d45f96141671a8467

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO EM PARTE. ACOLHIMENTO DA VIA SEM EFEITO INFRINGENTE. TEMAS 339, 660 E 895/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura do acórdão embargado permite constatar a omissão quanto à alegação de ofensa dos arts. 5º, XXXV; LIV; LV; e 93, IX, da Constituição Federal pelo acórdão objeto do recurso extraordinário.
  2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
  3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
  4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).
  5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO EM PARTE. ACOLHIMENTO DA VIA SEM EFEITO INFRINGENTE. TEMAS 339, 660 E 895/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE. 1. A leitura do acórdão embargado permite constatar a omissão quanto à alegação de ofensa dos arts. 5º, XXXV; LIV; LV; e 93, IX, da Constituição Federal pelo acórdão objeto do recurso extraordinário. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STF - [[AI-QO-AG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339), [[ARE-ED-AGR 1343342]], [[ARE-AGR 1305399]] (CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660), [[RE-AGR 1276856]] (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[RE-RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895), [[ARE-AGR 1256343]] (TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INCLUSÃO DOS NO VALOR ADUANEIRO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[ARE-RG 1321554 ]]-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.