STJ — 57448

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b2e70d0f1298a6c949b39c7d4353bfab359f44111cfad26a9264c9cba6eb04e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIO. VALORES PASSADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança não pode ser impetrado como substitutivo da ação de cobrança (Súmulas 267 e 269 do STF).
  2. Hipótese em que, muito embora o recorrente afirme que pretende apenas sanar a omissão da Administração, na prática, a correção dessa suposta ilegalidade se resume a pagar o pecúlio referente a período passado, pretensão incompatível com o writ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIO. VALORES PASSADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não pode ser impetrado como substitutivo da ação de cobrança (Súmulas 267 e 269 do STF). 2. Hipótese em que, muito embora o recorrente afirme que pretende apenas sanar a omissão da Administração, na prática, a correção dessa suposta ilegalidade se resume a pagar o pecúlio referente a período passado, pretensão incompatível com o writ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 269 DO STF) STJ - <<RMS 57411>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.