STJ — 2018305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f5b85a2643ef821e4b9d59ee5563669dd9d076e0115da8b4228d3a1e0b9069
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. O art. 932, III, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º,
III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a
examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar
qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação
do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.