STJ — 1674678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09ccb9a8ef2ece7911e8463c64887699859f81c262f6d2fb3d202ed0a59dc8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1694580>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE APONTAR O DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OFENDIDO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1478870>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1390381>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1609807>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE APONTAR O DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.