STJ — 3329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c81feb22cb32192c928445e5113a9184cde33ce2c39b3a072aac45a9315294
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir o erro
material existente no dispositivo do julgado embargado, mantendo-se,
todavia, inalterado o resultado do julgamento de mérito.
Embargos declaratórios acolhidos tão somente para correção de erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.