Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada contra o Município de Nova Luzitânia, objetivando compensação financeira e de pensionamento mensal, em decorrência de ter sido atropelado por veículo ambu lância. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos ajuizada contra o Município de Nova Luzitânia,
objetivando compensação financeira e de pensionamento mensal, em
decorrência de ter sido atropelado por veículo ambu lância. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.807/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.737.006/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
30/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.574.316/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020,
DJe de 20/10/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.